Maiores compreensão e aplicabilidade.
Através da Portaria 916 de 30/07/2019, seu texto foi simplificado e algumas partes da primeira versão foram alteradas, reduzindo a burocracia e tornando sua efetividade maior.
Diferente do que inicialmente foi comentado, a NR-12 não perdeu sua função ou teve sua ação reduzida. Ao contrário, foi otimizada para permitir que seu uso e fiscalização pudessem ter maior compreensão e aplicabilidade.
Uma melhor especificação.
Aspectos que ainda suscitavam dúvidas agora tiveram sua redação melhor especificada e muito da burocracia anteriormente exigida foi reduzida.
O inventário de máquinas foi substituído por uma relação simples de equipamentos e os itens que citavam a frase “não possam ser burlados” passaram a ter redação mais simples com a frase “dificulte-se a burla”.
Também ficou claro que outras normas nacionais e internacionais podem ser utilizadas subsidiariamente à NR-12, sendo que esta norma ainda deve ser considerada como a referencia para resguardar a saúde e integridade física dos trabalhadores através de requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças no trabalho.
Sua empresa está preparada para esta atualização? A Dgrande está atenta a estas mudanças, como fabricante de equipamentos adequados às principais normas nacionais e internacionais, em particular a NR-12 e NR-17.
Maiores informações, entre em contato com contato@dgrande.com.br.